Esse entendimento foi estabelecido ao dar ganho de causa a um usuário que transferiu 0,0014 bitcoins através de uma plataforma, mas teve 3,8 bitcoins, equivalentes a R$ 200 mil na época, desaparecendo de sua conta.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as plataformas que realizam transações com criptomoedas têm responsabilidade e podem ser obrigadas a indenizar usuários por danos decorrentes de fraudes, mesmo em operações que utilizam senhas e autenticação de dois fatores.
Esse entendimento foi estabelecido ao dar ganho de causa a um usuário que transferiu 0,0014 bitcoins através de uma plataforma, mas teve 3,8 bitcoins, equivalentes a R$ 200 mil na época, desaparecendo de sua conta.
O cliente alegou que, no seu caso, não foi enviado o e-mail de autenticação relacionado à transação fraudulenta. A empresa, por sua vez, defendeu que a fraude resultou de uma invasão hacker no computador do usuário e não devido a falhas na plataforma.
Na primeira instância, o cliente saiu vitorioso, com a empresa sendo condenada a ressarcir o prejuízo e a pagar R$ 10 mil por danos morais, já que não conseguiu comprovar o envio do e-mail para autenticação da operação.
Entretanto, na segunda instância, a empresa conseguiu reverter essa decisão com o argumento de que o desaparecimento do dinheiro foi consequência da invasão ao computador do cliente, portanto não sendo sua responsabilidade.
Porém, para a Quarta Turma do STJ, as plataformas de criptomoedas devem ser tratadas como instituições financeiras e, por isso, são responsáveis por fraudes cometidas por terceiros em suas operações.