Política

Lula sanciona lei que endurece punições contra o crime organizado

Nova legislação cria tipos penais, amplia proteção a agentes públicos e reforça ações de segurança.

30 de Outubro de 2025
Foto: Fernando Frazão / Agência Brasil

Foi publicada nesta quinta-feira (30), no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.245, que fortalece o combate ao crime organizado no país. Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a nova legislação tipifica novas modalidades de crime e amplia a proteção a autoridades e agentes públicos envolvidos em investigações e ações de segurança.

De acordo com a alteração no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), a contratação de integrante de associação criminosa para a prática de crimes passa a ser punida com pena de reclusão de um a três anos, que deverá ser somada à pena do delito cometido.

A Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013) também sofreu mudanças. O texto passa a incluir os crimes de obstrução de ações contra o crime organizado e conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado, ambos com pena de reclusão de quatro a doze anos.

Outro ponto destacado pela nova legislação é que, nos dois casos, antes mesmo do julgamento, a prisão provisória do investigado deverá ocorrer em estabelecimento penal federal de segurança máxima, medida que visa garantir maior controle e segurança durante o processo penal.

Além disso, a Lei nº 12.694 foi modificada para prever iniciativas de proteção pessoal a autoridades judiciais, membros do Ministério Público, policiais e demais profissionais da segurança pública, tanto em atividade quanto aposentados. A proteção se estende também aos familiares desses servidores, quando houver risco decorrente do exercício da função.

A nova legislação integra o conjunto de ações do governo voltadas ao fortalecimento do enfrentamento às organizações criminosas e à proteção das instituições públicas diante de ameaças crescentes à segurança nacional.

O texto integral da Lei nº 15.245/2025 pode ser consultado no Diário Oficial da União.

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